COMPETÊNCIA DO DETRAN RN
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença
de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente;
II - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da
União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX -coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidente;
X -credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em
norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
FONTE
- DETRAN


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